O entendimento judiciário acerca do habeas corpus no cultivo de cannabis para fins medicinais

O Habeas Corpus no imaginário popular consiste em algo que serve apenas para garantir a soltura de presos quando, na verdade, o instrumento é muito mais do que isso. Seu escopo de utilização é amplamente vasto e sua finalidade é garantir a liberdade de locomoção. Em um país como Brasil, no qual, até o presente momento, não houve uma regulamentação do cultivo e comercialização de Cannabis sativa para fins medicinais e terapêuticos, o Habeas Corpus, em especial em sua modalidade preventiva, tem assegurado o uso e a proteção daqueles que necessitam da Cannabis para tratamento medicinal. Ele tem sido, portanto, um instrumento de legitimação da Cannabis e, por isso, aqui buscamos fazer uma breve análise de como ele tem sido avaliado pelo judiciário para tal finalidade.

O HABEAS CORPUS

A Constituição Federal de 1988 não só trouxe direitos fundamentais a todo cidadão como, também, instrumentos dos quais esses cidadãos destinatários podem fazer uso para proteger seus direitos fundamentais. Dentre tais instrumentos, juntamente a outros como a ação popular, ação civil pública, o mandado de segurança, situa-se o habeas corpus. Essa garantia fundamental visa proteger o direito de locomoção, de ir e vir dos cidadões contra ameaça ilegal e abusiva de autoridade pública. Sua previsão na Constituição se dá no artigo 5 inciso LXVVIIII e regulado pela lei de número 8038/1990 (SOUZA 2013).

Segundo os ensinamentos do professor Bernardo Pimentel Souza em sua obra “Ações Constitucionais 2013”, o mesmo tem tanto a modalidade repressiva como a preventiva. Na primeira, tem-se que a restrição ilegal e abusiva da liberdade já ocorreu, neste caso se persegue um alvará de soltura. No segunda, onde se insere o contexto do plantio da Cannabis para fins terapeuticos e medicinais, a prisão ilegal e abusiva ainda não ocorreu, mas percebe-se no contexto fático que a pessoa está sendo ameaçada a sofrer restrição ilegal ou abusiva de sua locomoção. Neste caso, o juiz emitirá um salvo conduto que, enquanto viger, o impedirá de ter sua locomoção restringida.

Nosso leitor pode reparar que não falamos aqui em prisão especificamente; o habeas corpus tem escopo para ser usado em qualquer tipo de restrição de locomoção que tenha intenção de se impor ilegal ou abusivamente. Aplica-se, por exemplo, em clínicas psiquiátricas.(SOUZA 2013).

É de se registrar ainda, que o direito de locomoção é tão valorizado pela Constituição que não é necessário advogado para proceder a impetração de habeas corpus, sendo qualquer pessoa apta a impetrar esse documento, sendo essa advogada ou não. A pessoa beneficiada se chama paciente e quem ajuíza se é denominado impetrante, podendo o mesmo indivíduo ser ambas as figuras,ou seja, a pessoa presa impetrar em prol de si mesma. Também cabe registrar que o habeas corpus pode ser impetrado mesmo que o paciente não tenha conhecimento de sua impetração.(SOUZA 2013).

Palavras Chaves :Cannabis,  Habeas Corpus, Direito Fundamental Saúde, Judiciário

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